22/04/2026 • Por Gabriele Jaciuk – Especialista em Direito de Família e Sucessões
Lucros de empresa devem ser partilhados com ex-cônjuge até o efetivo pagamento dos haveres, decide STJ – Uma decisão que reforça a proteção patrimonial no divórcio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.223.719, reforçou uma diretriz importante e necessária: os lucros e dividendos empresariais devem ser compartilhados com o ex-cônjuge enquanto não houver o pagamento efetivo dos haveres decorrentes da meação.
Essa decisão tem impactos profundos e práticos em casos de divórcio onde um dos cônjuges é sócio de empresa, especialmente quando o outro cônjuge não participa diretamente da sociedade. Após a dissolução da sociedade conjugal, o ex-cônjuge que não figura como sócio assume a posição de “sócio do sócio”, conforme a doutrina e a jurisprudência já vêm reconhecendo.
Isso significa que, mesmo afastado da gestão da empresa, o ex-cônjuge mantém o direito patrimonial à meação sobre as cotas sociais, o que inclui os lucros e dividendos gerados até que seja feita a devida apuração de haveres — etapa essencial para se definir quanto efetivamente lhe é devido pela sua parte no patrimônio comum.
Um alerta necessário: ocultação de informações empresariais no divórcio
Na prática forense, é muito comum nos processos de divórcio que o cônjuge sócio tente ocultar documentos, sonegar balanços contábeis e omitir rendimentos oriundos de empresas, com o objetivo de evitar a correta partilha dos lucros ou até inviabilizar a apuração de haveres.
Esse tipo de conduta, infelizmente recorrente, pode configurar violência patrimonial, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A norma tipifica como violência patrimonial:
“qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
Assim, a omissão de informações empresariais e a tentativa de impedir o ex-cônjuge de exercer seus direitos econômicos não são meros “litígios patrimoniais”. São práticas que podem ser enquadradas como abusivas, principalmente quando inseridas num contexto de violência doméstica ou econômica.
O ex-cônjuge é “cotista anômalo”: tem direitos, mesmo sem gestão
O STJ reforçou ainda que, após a separação, as cotas sociais devem ser tratadas como um condomínio até o encerramento da apuração de haveres. Nessa lógica, o ex-cônjuge é um “cotista anômalo”: não interfere na administração da sociedade, mas tem pleno direito ao valor econômico das cotas. Logo, deve receber os lucros e dividendos proporcionais à sua meação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do sócio remanescente.
A decisão do STJ também se alinha ao art. 1.660, V, do Código Civil, que estabelece a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns — o que inclui lucros empresariais auferidos durante o casamento ou até a partilha.
Reflexão final
Essa decisão deve servir de alerta, não só aos operadores do Direito, mas principalmente às mulheres que enfrentam divórcios complexos envolvendo empresas. O silêncio sobre os lucros, a ausência de documentos e a sonegação de informações não devem ser normalizados. Há mecanismos jurídicos para garantir que o direito à meação não seja apenas formal, mas efetivo e reparador.
Se você está passando por uma situação semelhante, busque orientação jurídica especializada. O patrimônio construído durante o casamento deve ser partilhado com justiça — e com o devido respaldo da lei.